A parte contábil de uma campanha assusta candidato de primeira viagem. A boa notícia é que, em plataforma homologada, boa parte do trabalho é automatizada. Aqui está o que você precisa entender para chegar tranquilo na prestação de contas.
A obrigação de prestar contas
Todo candidato é obrigado a prestar contas ao TSE no fim da eleição, conforme o art. 28 da Lei 9.504/97 e a Resolução TSE 23.607/2019. Isso vale ganhando ou perdendo, e independe do valor arrecadado. Quem não presta contas no prazo fica em situação irregular e pode ter a candidatura impugnada.
A prestação é feita pelo SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitorais) do TSE e precisa ser assinada por contador registrado no CRC, conforme exige a Resolução TSE 23.607/2019.
O que é o FCC
FCC é a sigla de Financiamento Coletivo de Campanha. O termo nomeia tanto a modalidade de arrecadação (a vaquinha eleitoral) quanto o arquivo digital com extensão .FCC gerado pelas plataformas homologadas para a prestação de contas.
O arquivo segue um leiaute padrão definido pelo TSE (atualmente versão 2.2) e reúne todas as doações recebidas via plataforma, com dados de cada doador (nome, CPF, valor, data, forma de pagamento) e informações do candidato.
Esse arquivo é importado direto no SPCE e elimina a necessidade de digitar cada doação manualmente. É um dos motivos por que vaquinha eleitoral, em plataforma homologada, é mais segura que doação avulsa.
Recibo eleitoral: o documento de cada doação
Toda doação recebida gera um recibo eleitoral com identificação completa do doador, conforme os arts. 7º e 22 da Resolução TSE 23.607/2019. Os dados obrigatórios são:
- Nome completo e CPF do doador
- Valor e data da doação
- Forma de pagamento (PIX, cartão, boleto)
- Identificação do candidato e CNPJ de campanha
- Número sequencial do recibo
Em plataforma homologada como a QueroApoiar, esse recibo é emitido automaticamente a cada doação confirmada.
Os documentos contábeis obrigatórios
Além do FCC, sua prestação de contas precisa incluir:
- Extrato da conta bancária de campanha (todas as movimentações)
- Notas fiscais de cada despesa (art. 60 da Resolução TSE 23.607/2019)
- Recibos eleitorais de cada doação
- Comprovante das transferências feitas pela plataforma
- Relação de gastos com fornecedores (CPF/CNPJ + valor)
- Eventuais contratos de prestação de serviço
Prazos importantes
O TSE estabelece prazos rígidos. Os principais para 2026, segundo a Resolução TSE 23.760/2026 (calendário eleitoral):
- Início da arrecadação: a partir do registro da candidatura
- Início do período oficial de campanha: 16 de agosto de 2026
- Prestação parcial de contas: 13 de setembro de 2026 (Resolução TSE 23.760/2026)
- Prestação final de contas do 1º turno: até 3 de novembro de 2026; do 2º turno: até 14 de novembro de 2026
Perder prazo significa contas julgadas não prestadas, com consequências sérias para o candidato.
O que a QueroApoiar faz por você
A plataforma automatiza grande parte do trabalho contábil:
- Recibo eleitoral emitido automaticamente para cada doação
- Nota fiscal de cada saque gerada e enviada por e-mail
- Arquivo FCC pronto para upload no SPCE a cada saque
- Painel com extrato completo de doações, valores líquidos e taxas
- Identificação individual de cada doador no momento do repasse
- Relatórios em Excel e PDF para o contador
Por que ter um contador
Mesmo com tudo automatizado, a prestação de contas final precisa ser assinada por contador registrado no CRC, conforme exige a Resolução TSE 23.607/2019. O contador não é luxo, é exigência legal.
Um contador especializado em direito eleitoral cobra um valor relativamente baixo e protege a campanha de erros que custam muito mais caro: rejeição da prestação, multa, devolução de valores recebidos irregularmente, ou até cassação.
O que acontece se a prestação for rejeitada
A desaprovação das contas de campanha gera consequências sérias, que variam de acordo com a irregularidade encontrada:
- Multa proporcional ao valor das irregularidades
- Devolução dos valores recebidos de fontes vedadas (pessoa jurídica, recursos estrangeiros etc.) ao Tesouro Nacional
- Devolução ao Tesouro Nacional dos recursos do Fundo Eleitoral aplicados de forma irregular
- Cassação do registro ou do diploma em casos de gastos ilícitos, abuso de poder econômico ou irregularidade grave
- Anotação na folha de antecedentes eleitorais do candidato
É importante esclarecer um ponto que gera confusão: a rejeição de contas de campanha, por si só, não gera inelegibilidade automática pela Lei da Ficha Limpa. A inelegibilidade do art. 1º, I, "g" da LC 64/90 (com redação dada pela LC 135/2010) trata da rejeição de contas de cargos ou funções públicas exercidas pelo cidadão (como mandato de prefeito), não das contas de campanha.
Mesmo assim, contas desaprovadas pesam: além das multas e devoluções, o candidato fica com a reputação afetada e pode enfrentar ações no Ministério Público Eleitoral. O caminho é simples: conta de campanha aberta, plataforma homologada, nota fiscal em toda despesa, contador revisando do começo ao fim.



